quinta-feira, 5 de dezembro de 2024

LEI Nº 13.432, DE 11 DE ABRIL DE 2017 - (Curso de Detetiv Particular)

 curso é baseado na forma ética de trabalho , onde explico sobre meus 30 anos de profissão.





Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.432, DE 11 DE ABRIL DE 2017.Mensagem de veto Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º (VETADO).Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante. § 1º Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões “detetive particular”, “detetive profissional” e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto. § 2º (VETADO).Art. 3º (VETADO).Art. 4º (VETADO).Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante. Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.Art. 6º Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade.Art. 7º O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.Art. 8º O contrato de prestação de serviços do detetive particular conterá:I - qualificação completa das partes contratantes; II - prazo de vigência;III - natureza do serviço;IV - relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante;V - local em que será prestado o serviço;VI - estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.Parágrafo único. É facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte. Art. 9º Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá:I - os procedimentos técnicos adotados; II - a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar;III - data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.Art. 10. É vedado ao detetive particular:I - aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório;II - aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo: a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá; b) na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante; III - divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;IV - participar diretamente de diligências policiais; V - utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.Art. 11. São deveres do detetive particular:I - preservar o sigilo das fontes de informação;II - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;III - exercer a profissão com zelo e probidade;IV - defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;V - zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente;VI - restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado; VII - prestar contas ao cliente.Art. 12. São direitos do detetive particular:I - exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;II - recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;III - renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;V - compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;V - (VETADO);VI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; VII - ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 11 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º Repu..MICHEL TEMER Osmar SerraglioHenrique MeirellesRonaldo Nogueira





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