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sábado, 16 de agosto de 2014
sexta-feira, 15 de agosto de 2014
Propósta de Serviços ao Senhor Gabriel Guimarães.
Condominio Vivenda dos GuimarãesEstrada Boca do Mato - lote 46
.Eu, Rosenilda Rocha Moura,bras, solteira, engenheira de Segurança Patrimonial e tecnica emSustentabilidade e impactos ambientais, com chancela pelo InstitutoLatino americano de Proteção Ambiental e Universidade Federal de Viçosa-MG, nomeada pela Federação Brasileira de Investigação como Delegada Ambiental, conforme documentos posteriormente anexados aos Senhores.lEquipe contada de Advogados Associados, dra Consuelo Camargo e Dra Evelyn Gonçalves de Medeiros.Equipe de Engenharia e Arquitetura -Suzana Rodrigues e Felipe Gomes , Engenheiro agrônomo, sr Marcus Fernando Morais -Administração de EmpresasSra Maria de Lourdes Souza.
Vimos oferecer a seguinte manifestação denegócios
:Mediante aos processos administrativos que o local já é réu e
com visitas indesejáveis de órgãos como INEA, IBAMA e Choque de órdem
PMRJ, e ao verificar que não havendo profissional contratado para tais
funções, pois o que já existe contratado para outros serviços é um
despachante capacitado e um excelente escritório de advocacia, cujo
papel é primordial para os habitantes locais, porém a lacuna de
organização e defesa protetiva da flora-fauna e resoluções de
adequação ao meio ambiente e a vida humana, não estão asseguradas.
Por este motivo, reporto-me ao Senhor Gabriel Guimaraes e Sra Ana ,atual presidente da associação de Moradores Vivenda dos Guimarães, Situada a estrada Boca do Mato -46- Vargem Pequena RJ.
,
Para pleitear uma doação de quatro 4 terrenos de 180m2 e mais um para construção da associação de moradores. para que seja efetuada a justaposição da legislação em atual vigor e pagamento da
guia de liberação na Secretaria Municipal de Obras do Rio de Janeiro-RJ.Custo BenefícioO ajustamento da gestão desta demanda,assegura uma valorização legal dos terrenos de todos os envolvidos e a
moralização da terra.Exemplo: se hoje o terreno esté em media 45mil reais, em um prazo de 18 meses o mesmo poderá ser vendido por uma média de 350 mil reais sem questionamentos.Assim sendo, com a
resposabilidade ambiental, social e adequação de defesas mediante a Prefeitura, INea e IBAMA, informações aos habitantes de como se defender das denuncias dadas por moradores insatisfeitos com a
valorização local,Faço assim minha proposta, Pois já sou conhecida na região e mantenho por 23 anos uma índole limpida de luta pelos habitantes das Vargens.Na certeza de uma resposta salutar e positiva a
todosPeço e aguardo o telefonema para finalizarmos a negociação.Rio de
Janeiro - 30 de março de 2014 Rosenilda Rocha Moura -
sábado, 9 de agosto de 2014
Rosenilda Rocha Moura - divulga texto do INEA- Licença ambiental - (Sophye jabolão) - Delegacia Ilapa - Meio ambiente- DF-RJ-PR
A Licença Ambiental é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser obedecidas na localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Para concessão da Licença Ambiental deverá ser comprovada pelo empreendedor a conformidade do empreendimento ou atividade à legislação municipal de uso e ocupação do solo, mediante certidão ou declaração expedida pelo município.
A renovação de Licença Ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental, desde que o requerente não tenha dado causa a atrasos no procedimento de renovação.
Ao empreendimento ou atividade sujeito ao licenciamento ambiental, podem ser concedidas as seguintes Licenças Ambientais:
I - Licença Prévia (LP);
II - Licença de Instalação (LI);
III - Licença Prévia e de Instalação (LPI);
IV - Licença de Operação (LO);
V - Licença de Instalação e de Operação (LIO);
VI - Licença Ambiental Simplificada (LAS);
VII - Licença de Operação e Recuperação (LOR);
VIII - Licença Ambiental de Recuperação (LAR).
I - Licença Prévia (LP);
II - Licença de Instalação (LI);
III - Licença Prévia e de Instalação (LPI);
IV - Licença de Operação (LO);
V - Licença de Instalação e de Operação (LIO);
VI - Licença Ambiental Simplificada (LAS);
VII - Licença de Operação e Recuperação (LOR);
VIII - Licença Ambiental de Recuperação (LAR).
I - A Licença Prévia (LP) é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade e aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes de sua implantação.
O prazo de validade da LP é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos e, no máximo, de 5 (cinco) anos. Nos casos em que a LP tenha sido concedida com prazo de validade inferior ao máximo, com base no cronograma apresentado, e este tenha sofrido atrasos, o prazo de validade da licença pode ser prorrogado, por meio de averbação, até o limite máximo de 5 (cinco) anos, mediante requerimento do titular da licença.
II - A Licença de Instalação (LI) é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
A LI pode autorizar a pré-operação, por prazo especificado na licença, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação.
O prazo de validade da LI é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação e pré-operação e, no máximo, de 6 (seis) anos. Nos casos em que a LI for concedida com prazo de validade inferior ao máximo, com base no cronograma apresentado, e este vier a sofrer atrasos, o prazo de validade da licença pode ser prorrogado, por meio de averbação, até o limite máximo de 6 (seis) anos, mediante requerimento do titular da licença, desde que comprovada a manutenção do projeto original e das condições ambientais existentes quando de sua concessão.
III - A Licença Prévia e de Instalação (LPI) é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e o órgão ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental e autoriza a implantação de empreendimentos ou atividades, nos casos em que a análise de viabilidade ambiental da atividade ou empreendimento não depender da elaboração de EIA/Rima ou RAS, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental.
A LPI pode autorizar a pré-operação, por prazo especificado na licença, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação.
O prazo de validade da LPI é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação e pré-operação e, no máximo, de 6 (seis) anos. Nos casos em que a LPI tenha sido concedida com prazo de validade inferior ao máximo, com base no cronograma apresentado, e este tenha sofrido atrasos, o prazo de validade da licença poderá ser prorrogado, por meio de averbação, até o limite máximo de 6 (seis) anos, mediante requerimento do titular da licença, desde que comprovada a manutenção do projeto original e das condições ambientais existentes quando de sua concessão.
IV - A Licença de Operação (LO) autoriza a operação de empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com base em constatações de vistoria, relatórios de pré-operação, relatórios de auditoria ambiental, dados de monitoramento ou qualquer meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de mitigação implantadas.
O prazo de validade da LO é, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos. Nos casos em que a LO for concedida com prazo de validade inferior ao máximo, poderá ter seu prazo de validade ampliado até o limite de 10 (dez) anos, mediante requerimento do titular da licença, quando constatadas, cumulativamente:
a) manutenção das condições ambientais existentes quando de sua concessão;
b) implementação voluntária de programa eficiente de gestão ambiental;
c) inexistência de denúncias e autos de constatação e de infração;
d) correção das não conformidades decorrentes da última auditoria ambiental realizada.
a) manutenção das condições ambientais existentes quando de sua concessão;
b) implementação voluntária de programa eficiente de gestão ambiental;
c) inexistência de denúncias e autos de constatação e de infração;
d) correção das não conformidades decorrentes da última auditoria ambiental realizada.
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